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INFORMATIVO AOS FORNECEDORES DO MUNICÍPIO

Sexta-feira, 12 de maio de 2023

Última Modificação: 12/05/2023 15:24:09 | Visualizada 261 vezes


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A partir de 02 de maio de 2023, todos os fornecedores de bens e serviços que comercializam com o município de Xambrê/PR deverão atender as exigências do Decreto Municipal nº 58/2023. A partir da determinação da Instrução Normativa da Receita Federal, nº 1.234/2012, o município deve passar a reter o IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre os valores das contratações de bens e prestação serviços.

Para a criação do decreto foi considerada a tese fixada pelo STF do Recurso Extraordinário 1.293, Tema 1.130, publicado em 21 de outubro de 2021 da Repercussão Geral que deu interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 64 da Lei Federal nº 9.430 de 1966 para atribuir aos municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título IRRF incidente sobre valores pagas por eles, contratadas para a prestação de bens e serviços, possibilitando a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso a instrução normativa 1.234 de 2012.

Até o momento, a legislação aplicada aos municípios referia-se somente à prestação de serviços. A retenção será efetuada aplicando-se sobre o valor a ser pago pelo ente público, a alíquota do IRRF constante na Tabela de Retenção, que está estabelecida na Instrução Normativa da Receita Federal e no Anexo I do Decreto Municipal 058/2023.

O anexo estabelece as alíquotas e a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. Com o novo procedimento, as empresas devem obrigatoriamente destacar a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte nos Documentos Fiscais emitidos para o Município. NÃO SENDO SEGUIDAS AS ORIENTAÇÕES, A NOTA FISCAL SERÁ DEVOLVIDA PARA CORREÇÃO.

Em algumas situações as empresas estão dispensadas da retenção do imposto na fonte sobre as importâncias a serem recebidas. É o caso das empresas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Também não terão os valores do IRRF retidos, as Pessoas Jurídicas amparadas por isenção, imunidade, não incidência ou alíquota Zero de Imposto de Renda. Todas as empresas que estão dispensadas da retenção estão informadas no Anexo II do Decreto nº 58/2023.

Em caso de dúvidas das empresas ou escritórios de contabilidade, todos os esclarecimentos em relação aos novos procedimentos podem ser buscados com ao Departamento de Contabilidade do Município.

 

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